Publicado em: 29 de julho de 2025


Porque a liberdade de expressão não é eu estar certo. É o direito de você falar. De você opinar. Por mais esdrúxula que seja sua opinião. Como o Donald Trump. Ele pode falar a asneira que quiser. […] O povo é…Quem julga.

Silas Malafaia, em fala registrada no documentário Apocalipse nos Trópicos, de Petra Costa (2024)

No documentário Apocalipse nos Trópicos, de Petra Costa, essa fala do pastor Silas Malafaia resume bem a disputa narrativa sobre os limites da liberdade de expressão na Internet. Esse debate culminou na reformulação do regime de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet (MCI), vigente há mais de uma década no país, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 987 e 533.

A concepção distorcida de liberdade de expressão, inspirada no modelo liberal norte-americano e defendida por setores da extrema direita brasileira, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário dos EUA, onde esse direito é quase absoluto, no Brasil ele é fundamental, mas não ilimitado. A Constituição impõe restrições claras em nome de outros direitos fundamentais, como honra, imagem, intimidade e direito de resposta. Na colisão desses direitos, cabe ao intérprete ponderar os valores em jogo e o contexto do conflito no caso concreto.

O modelo brasileiro, ancorado na tradição romano-germânica e moldado pelas lições do passado (como o uso do discurso de ódio no nazismo), prevê limites normativos diretos à liberdade de expressão, que são essenciais para a proteção da democracia e de grupos minoritários e vulnerabilizados. Uma concepção irrestrita dessa liberdade pode tornar a democracia autofágica, ao proteger discursos que visam destruí-la. Karl Popper (1974), em seu paradoxo da tolerância, nos alerta que ao tolerar o intolerante, corremos o risco de perder a própria tolerância. Discursos como os de Malafaia, disfarçados de defesa da liberdade, alimentam diretamente a erosão da democracia.

Esse debate acalorado sobre os limites da liberdade de expressão, que se intensificou nos últimos anos, é, em grande medida, consequência do avanço da plataformização da Internet. À medida que as plataformas digitais se tornaram centrais na comunicação contemporânea e na formação da opinião pública, os veículos convencionais precisaram se adaptar e ocupar esses novos espaços, transformando as dinâmicas de visibilidade, autoridade e circulação de ideias, tornando mais complexo definir o que pode ou deve ser dito em uma democracia.

Com a ascensão das redes sociais, houve não apenas uma ampliação do acesso à informação e da possibilidade de expressão para vozes e saberes historicamente invisibilizados e não hegemônicos, mas também a proliferação de discursos desvinculados de compromissos com a ética, a ciência ou a tolerância. Letícia Cesarino (2022) aponta que as mídias digitais aceleram o tempo social, desestabilizando sistemas e promovendo reintermediações que escapam ao controle individual. Segundo ela, há uma radicalização da política em torno do “hiperindividualismo” e da ilusão de neutralidade técnica dos algoritmos [1].

Essas infraestruturas, segundo a autora, não são neutras e têm um viés que favorece “forças sociopolíticas e epistêmicas” alinhadas à atual “convergência ultraliberal-reacionária” [2], impulsionando líderes autoritários como Trump e Bolsonaro. Para ela, as redes digitais geram efeitos imprevisíveis, expressos no crescente mal-estar com os rumos da sociedade [3]. Dessa forma, a Internet, que reduzida à sua camada de aplicação e dominada por um pequeno grupo de Big Techs, se tornou, para muitos, uma “terra sem lei”, onde prosperam discursos de ódio, desinformação e ataques sistemáticos à democracia e grupos minoritários.

Até recentemente, a responsabilidade pelas publicações online seguia o MCI, que foi aprovado no contexto das revelações do caso Snowden, em um período em que prevalecia a crença de que a autorregulação das plataformas seria suficiente para acompanhar o desenvolvimento da Internet. A regra geral do art. 19 previa que as plataformas só responderiam por conteúdos de terceiros se não os removessem após ordem judicial. O art. 21 trazia exceções específicas. O modelo equilibrava liberdade de expressão e responsabilização, mas a ausência de devido processo informacional gerou abusos e distorções, agravados por filtros-bolha, câmaras de eco e exclusão cultural e linguística.

Ainda que as promessas de McLuhan (2018) sobre a “aldeia global” não tenham se concretizado, sua percepção da mídia como ambiente permanece válida. Hoje, sistemas algorítmicos modulam comportamentos, emoções, gostos e, muitas vezes, até podem influenciar decisões políticas [4], revelando a urgência de ir além da regulação de conteúdo para alcançar o modelo de negócio dessas empresas. O PL 2630/2020, conhecido popularmente como “PL das Fake News”, apesar de suas limitações, sinalizava um caminho inicial para endereçar a questão nesses moldes.

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha sinalizando ao Legislativo a urgência de uma resposta legislativa diante dos novos desafios trazidos pela plataforma de comunicação. Durante a tramitação do PL das Fake News, o STF reativou o debate sobre a constitucionalidade do art. 19 do MCI por meio de audiência pública realizada em março de 2023, na qual a maioria dos participantes defendeu a constitucionalidade do dispositivo.

Contudo, a conjuntura política pós-eleições de 2022, marcada por sucessivas ofensivas das Big Techs contra iniciativas de regulação, a derrocada do projeto na Câmara dos Deputados e, não menos importante, os eventos de 8 de janeiro de 2023, escancararam a leniência das principais plataformas digitais com a propagação de discursos antidemocráticos e extremistas, revelando que a inércia do Legislativo não poderia ser mais ignorada. Essa omissão é mencionada expressamente nos fundamentos da decisão do STF, que acabou assumindo protagonismo na redefinição do regime de responsabilidade civil das plataformas.

Por maioria dos votos, o Supremo considerou o art. 19 parcialmente constitucional. A decisão adota, em linhas gerais, um modelo de notice and takedown, ampliando as disposições do art. 21 do MCI. Dessa forma, a não remoção de conteúdo, mediante simples notificação extrajudicial, pode gerar responsabilização das plataformas. 

Ou seja, a regra geral deixa de ser a responsabilidade condicionada à ordem judicial, passando a permitir a responsabilização com base em mera notificação extrajudicial, o que abre margem para remoções preventivas e arbitrárias de conteúdo, com potencial efeito inibidor sobre a liberdade de expressão. O principal argumento da Corte para a mudança foi que o regime originalmente previsto no art. 19 não assegurava uma proteção suficiente aos direitos fundamentais dos indivíduos, sobretudo no atual ecossistema informacional. Em situações de replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, todos os provedores deverão removê-lo, a partir de nova notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de nova decisão judicial.

A regra do art. 19 permanece válida apenas em situações específicas, como nos casos de crimes contra a honra e para determinados provedores, como plataformas de e-mail, videoconferência e mensageria instantânea, estas quando utilizadas exclusivamente em comunicações interpessoais, uma vez que protegidas por sigilo constitucional. Nas hipóteses de anúncios e conteúdos impulsionados, bem como na veiculação por redes artificiais ilícitas (robôs, contas automatizadas etc.), a decisão presume o conhecimento da plataforma, exigindo atuação diligente em prazo razoável para evitar sua responsabilização. 

Além disso, nos casos de crimes graves (como terrorismo, induzimento ao suicídio, à automutilação, pornografia infantil, violência contra crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis, tráfico de pessoas, discriminação e discurso de ódio, crimes de gênero contra mulheres e atos antidemocráticos), aplica-se o chamado dever de cuidado. Nesse modelo, as plataformas devem agir de forma proativa e diligente para prevenir a circulação desses conteúdos, mesmo sem notificação ou ordem judicial. 

A responsabilização, contudo, exige a constatação de falhas sistêmicas, de modo que não basta a simples presença isolada de conteúdo ilícito. Nesse caso, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de Internet poderá requerer judicialmente seu restabelecimento, desde que demonstre a ausência de ilicitude. Todavia, não haverá obrigação de indenização por parte do provedor, mesmo que a publicação seja restabelecida.

A decisão também impôs obrigações de transparência e governança às plataformas, determinando a criação de sistemas de denúncia de conteúdos ilícitos, disponibilização de canais de atendimento amplamente divulgados, garantia do devido processo, permitindo aos usuários possam conhecer os fundamentos das decisões de moderação e apresentar recursos. Além disso, o dever de elaborar relatórios anuais de transparência sobre as notificações, anúncios e impulsionamentos realizados, bem como de constituir um representante legal no país para responder pelo cumprimento das suas obrigações.

Ainda que parta de uma premissa equivocada, já que a concepção original do MCI buscava proteger a liberdade de expressão no ambiente digital em cenário sociopolítico bem distinto do atual, a decisão do STF apresenta alguns avanços. Dentre eles, merece destaque a responsabilização por conteúdos impulsionados e publicitários, a reafirmação de que crimes contra a honra exigem ordem judicial para evitar censura a críticas e opiniões distintas e desnecessidade de nova ordem judicial para condutas reiteradas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos marketplaces e, especialmente ao que diz respeito aos mecanismos de prestação de contas, transparência e garantias processuais no processo de moderação de conteúdos.

Há, por outro lado, aspectos preocupantes, especialmente no que tange à abrangência da incidência do art. 19, que exclui parcialmente algumas plataformas do regime geral. Isso pode ameaçar projetos colaborativos como a Wikipédia e outras enciclopédias online, que não possuem estrutura empresarial tradicional. A ausência de critérios técnicos e claros também gera insegurança jurídica.

Uma regulação mais estratégica deveria, em vez de enfraquecer a proteção à liberdade de expressão, preservar as salvaguardas do art. 19 e enfrentar os fatores estruturais que alimentam os problemas mencionados ao longo do texto. Nesse contexto, o PL das Fake News oferecia respostas mais sistêmicas e coerentes, além de gozar de maior legitimidade por ter sido desenvolvido no âmbito do processo legislativo constitucionalmente estabelecido.

Embora a decisão do STF represente um avanço em certos aspectos, ela revela limites preocupantes diante da complexidade do problema. Ao ocupar o vazio deixado pela inércia legislativa, o Judiciário assume um protagonismo que, embora necessário diante da urgência, pode comprometer a coerência institucional e enfraquecer garantias fundamentais. Fragilizar a proteção à liberdade de expressão para compensar essa lacuna é uma estratégia frágil e  de alto custo democrático, ainda mais em um contexto de intensa polarização política.

Nesse cenário, mais do que uma retaliação comercial ou uma resposta às investigações envolvendo Jair Bolsonaro na tentativa de golpe de Estado, a imposição de tarifas de 50% sobre produtos brasileiros sinaliza uma reação política à iniciativa de regulação das plataformas digitais, catalisada pela decisão do Supremo. É importante lembrar que as principais empresas responsáveis pelas redes sociais que operam no país estão sediadas nos EUA, o que evidencia uma tentativa de pressão externa sobre decisões soberanas do Estado brasileiro.

Diante desse cenário, responder com firmeza e autonomia é essencial. Sem ceder a pressões internacionais, deve-se priorizar a construção de uma regulação democrática, orientada por um debate público amplo e inclusivo. A busca por consensos não apenas fortalece a legitimidade das medidas adotadas, mas também representa um caminho possível para superar divisões políticas profundas, ao reunir diferentes setores em torno de princípios comuns, enfrentando as causas estruturais do problema, como o modelo de negócios das plataformas, a lógica de opacidade algorítmica e a concentração do poder comunicacional.

Ao abandonar parcialmente o regime previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, a decisão do STF adere a uma lógica reativa, que corre o risco de deslocar o centro da regulação do plano institucional para o controle de conteúdo exercido pelas próprias plataformas (o que é um contrassenso, dado que essas empresas já concentram para si um enorme poder sobre o fluxo informacional e sobre a mediação da realidade social), além de causar efeitos colaterais deletérios para o discurso público. Ao invés de fortalecer mecanismos públicos de governança, esse movimento pode aprofundar a assimetria de poder existente no ecossistema digital. 

Em sua performance Caminhada contra a ideia de progresso (2007), a artista pernambucana Lia Letícia me provocou a refletir sobre a urgência de não naturalizarmos o rumo que as tecnologias digitais vêm tomando, sobretudo quando legitimadas sob o rótulo de um suposto “progresso”. A regulação das redes sociais é, antes de tudo, uma disputa política sobre quem fala, quem é silenciado, quem lucra e quem perde. Essa disputa, portanto, não pode ser feita, ainda que bem intencionada, a portas fechadas, mas deve ser conduzida por meio de um debate amplo, transparente e participativo, envolvendo todos os setores da sociedade.


Notas de rodapé

[1] CESARINO, 2022, p. 67.

[2] CESARINO, 2022.

[3] CESARINO, 2022.

[4] SOUZA; AVELINO; SILVEIRA, 2019.


Referências

CESARINO, Letícia. O mundo do avesso: verdade e política na era digital. 1º ed. São Paulo: Ubu Editora, 2022.

McLUHAN, Marshall; FIORE, Quentin. O meio é a massagem. Tradução de Ivan de Campos. São Paulo: Ubu Editora, 2018.

POPPER, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton Amado. Belo Horizonte: Editora Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1974.

SOUZA, Joyce; AVELINO, Rodolfo; SILVEIRA, Sérgio Amadeu da (Org.). A sociedade de controle: manipulação e modulação nas redes digitais. 1. ed. São Paulo: Hedra, 2019.


Extras

Registros da performance Caminhada contra a ideia de progresso (2007), de Lia Letícia, feitos por mim durante a exposição ‘Encruzilhadas da Arte Afro-Brasileira’, no Museu Nacional da Cultura Afro-Brasileira (MUNCAB), durante a viagem ao Fórum da Internet no Brasil, em Salvador (BA).

Rhaiana Valois

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); participante do 41° Programa de Intercâmbio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PinCade); ex-integrante do Laboratório de Design Jurídico da USP e da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação (CDTI) da OAB/PE. No IP.rec, atua na área de Regulação de Plataformas Digitais.

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