Ao longo da última década, tem-se observado um intenso movimento regulatório global concernente às plataformas digitais, em temáticas e aspectos variados. São questões relacionadas à tributação, proteção de dados pessoais, relações econômicas, modelo de contratação trabalhista, moderação de conteúdo, dentre tantas outras.

Os modelos de sistemas regulatórios para plataformas digitais que vêm sendo discutidos, ou que já se encontram implantados, geralmente envolvem um conjunto de regras de cumprimento obrigatório por parte das plataformas digitais, estrutura de fiscalização e mecanismos de punição, com o objetivo de proporcionar à sociedade um ambiente digital seguro, inclusivo, sustentável, garantindo a todos segurança jurídica, respeito ao Estado de Direito, aos valores democráticos e aos direitos humanos.

Para efeito deste estudo, são consideradas “plataformas digitais” os provedores de aplicação que intermedeiam serviços entre usuários, oferecendo espaço para a expressão de pensamentos e ideias, e a disponibilização de informações a um número potencialmente ilimitado de destinatários, não determinado pelo remetente da comunicação. Nesse contexto, o conceito alcança as redes sociais, grupos públicos ou canais abertos, ferramentas de busca, aplicativos de mensageria instantânea. Por outro lado, estão excluídas as de pequeno porte, os sites jornalísticos, correio eletrônico, repositório científico e educativo e de comércio eletrônico.

Este texto é a versão resumida do relatório Modelos de Sistemas Regulatórios para Supervisão de Plataformas Digitais, que confere completo aqui. Boa leitura.

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