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O que os olhos não veem, a gente consente? – A relação entre dispositivos vestíveis e privacidade
Como visto no texto anterior desta série, os dispositivos vestíveis, em especial os óculos com câmeras embutidas, têm ganhado espaço com promessas de inclusão de pessoas com deficiência e otimização do tempo de produtividade do usuário. Mas existem muitas questões sensíveis sobre privacidade e consentimento, que é o tema específico deste texto. A privacidade e a proteção de dados pessoais precisam ter a centralidade do debate sobre esses dispositivos, sob pena de os usuários e terceiros, inclusive mulheres e crianças, terem seus direitos fundamentais feridos.
1. “The right to privacy” e o debate contemporâneo
Proponho, especificamente, que façamos essa análise a partir do artigo “The right to privacy”, de autoria de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, publicado em 1890 na Harvard Law Review. Este é o trabalho considerado pioneiro em discutir o direito à privacidade no mundo. Warren e Brandeis o escreveram em um contexto de expansão da imprensa e de novas tecnologias de reprodução de imagens, especialmente a fotografia instantânea, que tornavam possível expor aspectos da vida privada com uma facilidade inédita naquele momento. Os autores identificaram uma insuficiência em categorias jurídicas como propriedade, honra, confidencialidade e integridade física para responder a todas as formas de invasão da esfera privada que as novas tecnologias representavam.
A principal contribuição do texto é com o conceito de privacidade, que, para os autores, era o direito de ser deixado em paz (“the right to be let alone”). Essa ideia não deve ser lida ao pé da letra, como o direito a permanecer fisicamente isolado, mas à possibilidade de preservar uma esfera de intimidade contra intromissões e exposições indevidas.
Warren e Brandeis sustentam, ainda, que o desenvolvimento tecnológico traz para o direito o desafio de evoluir conforme novas formas de interferência passam a ameaçar direitos humanos fundamentais, ou seja, é preciso abarcar as novas tecnologias e, a partir delas, revisar conceitos, adaptando o direito e minimizando os efeitos nocivos dos novos dispositivos.
Comparando o momento do texto com o atual, em que colocamos os novos óculos em perspectiva, percebemos que o debate é muito próximo: enquanto Warren e Brandeis questionavam câmeras instantâneas, agora os óculos equipados com câmeras, microfones e inteligência artificial são capazes de uma interferência ainda maior, registrando situações cotidianas, captando conversas e identificando elementos de uma imagem em tempo real.
Nesse cenário, percebe-se que a inovação tecnológica reduz a distância entre observar e registrar, entre registrar e interpretar, e entre interpretar e tornar uma informação disponível para outros usos. Tudo é feito a partir de um dispositivo comum, em tempo real, com o auxílio de um agente de inteligência artificial. E o risco à privacidade é muito alto neste contexto.
2. Quem tem direito à privacidade quando alguém usa um óculos com IA?
Os óculos equipados com câmeras e IA combinam uma aparência comum com funcionalidades de captura de imagens e áudio, além da interação com um assistente virtual. A própria Meta, conforme descrito no artigo anterior desta série, informa que o dispositivo contém um LED externo para sinalizar que a gravação está ativa, embora também reconheça que o LED é muito pequeno.
Mas o ponto mais relevante para a discussão aqui posta é perceber que o dispositivo altera as condições sociais nas quais uma pessoa pode ser observada, registrada e interpretada, já que os óculos parecem inofensivos e nem todo mundo tem a capacidade de interpretar que aquela luzinha no canto indica que está sendo gravada. Pensemos, então, sobre este ponto.
2.1. A privacidade não pode depender exclusivamente da nossa capacidade de perceber que está sendo gravado
A fotografia que preocupava Warren e Brandeis tinha uma característica decisiva: permitia capturar a imagem de alguém sem a necessidade de uma sessão fotográfica formal, posada, ou preparação prévia.
Agora, os óculos equipados com câmeras e IA trazem o problema para a outra extremidade. Uma câmera e um microfone incorporados a um objeto de uso comum, inclusive atrelado a um problema de saúde, pois lentes normalmente são prescrições médicas, reduzem a distinção perceptível entre uma pessoa que está simplesmente conversando com outra e uma pessoa que está registrando a conversa. A captura pode ocorrer sem que o interlocutor perceba e consiga reagir, até por causar um constrangimento no momento.
O LED, por si só, é uma salvaguarda, mas não pode ser a única, e não resolve o problema. Apesar de ser um sinalizador, é preciso que as pessoas ao redor consigam notá-lo e compreender o que ele significa, o que não é amplamente difundido. E ainda que percebam, existe um constrangimento ao notar que estão sendo gravadas, e a possível reação pode ser reprimida por isso.
Como Warren e Brandeis argumentam, as transformações tecnológicas e econômicas exigem uma redefinição da extensão da proteção jurídica da pessoa (The Right to Privacy, 1890, p. 195–196). Os autores também defendem que essa proteção não deve ficar limitada a um meio específico de registro ou reprodução, reconhecendo a possibilidade de aplicação do direito à privacidade diante de diferentes dispositivos tecnológicos (p. 206). Embora não discutam expressamente a dificuldade de perceber uma gravação no momento em que ocorre, seus argumentos permitem uma aplicação contemporânea ao problema dos óculos inteligentes: uma tutela efetiva da privacidade não deve depender exclusivamente da capacidade de a pessoa identificar a captura e reagir a ela. Essa aplicação se justifica porque dispositivos vestíveis podem tornar menos perceptível a atividade de registro e ampliar as possibilidades de exposição da pessoa.
2.2. A privacidade de terceiros não pode ser tratada como escolha do usuário
Quando uma pessoa utiliza um smartphone para fazer a captura de uma imagem, isso é facilmente perceptível, embora também existam problemas com câmeras escondidas ou situações em que deliberadamente se queira esconder a captura de uma imagem. Quando alguém utiliza um óculos com IA, essa funcionalidade é incorporada a outras atividades, como caminhar, conversar ou frequentar espaços públicos. O usuário escolhe o dispositivo. As outras pessoas, não.
Estamos diante de uma assimetria, portanto: o usuário dos óculos controla a ferramenta, mas os terceiros participantes do registro se tornam apenas objetos, sem participação da decisão inicial. Ou seja, o consentimento do proprietário dos óculos, usuário ativo, não equivale ao consentimento dos terceiros ali presentes, partícipes daquela atividade que está sendo registrada. No mesmo sentido, o consentimento do usuário perante a Meta ou qualquer outra empresa fornecedora do dispositivo não pode ser interpretado como autorização para tratar dados pessoais de terceiros.
Assim, a privacidade não pode ser concebida apenas como a relação contratual entre a plataforma e seu consumidor, ela também existe para aquelas pessoas que se encontram no campo de alcance da tecnologia. A decisão de utilizar o dispositivo pertence a uma pessoa, mas os efeitos podem alcançar outras. Esses efeitos não se limitam à imagem; podem envolver a voz, o conteúdo de uma conversa, a presença em determinado local entre outras informações que podem ser inferidas a partir da situação registrada.
Analisando mais uma vez à luz de Warren e Brandeis, percebe-se que existe a necessidade de adaptar a proteção jurídica à capacidade de exposição criada pela tecnologia, inclusive porque essa exposição pode resultar na transformação de vestígios cotidianos em informação estruturada que será compartilhada com uma audiência de forma não consentida e muitas vezes sem o conhecimento da pessoa.
Portanto, é preciso traçar uma linha na diferença que se estabelece entre ser observável e ser analisado: observar e narrar uma cena a partir da própria experiência é muito diferente de capturar essa imagem, registrar e permitir que um agente de IA a analise e faça inferências.
Indo um pouco mais além: existe um problema de gênero muito grande a ser considerado neste ponto: a ideia de que o corpo feminino é público. A privacidade do corpo da mulher é sempre relativizada; o corpo feminino é tratado como um espaço em que todos, homens em especial, se sentem autorizados a acessar de todas as formas, seja através do toque ou da observação, mas, além disso, controlar e divulgar, sem qualquer tipo de pudor. Tanto é assim que multiplicam-se as situações em que mulheres são vítimas de divulgação de imagens íntimas não consentidas e de deepnudes, ou seja, a manipulação de imagens íntimas através de inteligência artificial para ridicularizar ou descredibilizar uma mulher. Sempre através de uma imagem, seja real ou sintética.
3. Do direito de ser deixado em paz à proteção de dados pessoais
A leitura de Warren e Brandeis ganha uma dimensão adicional quando articulada com a evolução do direito à privacidade e o desenvolvimento das discussões sobre o direito à proteção de dados pessoais.
É importante não tratá-los como sinônimos. O direito à privacidade protege a pessoa contra determinadas formas de intromissão, exposição e interferência na sua esfera pessoal. Trata-se de uma dimensão de exclusão: o que é só meu e ninguém pode acessar. Já a proteção de dados pessoais se refere a operações de coleta, organização, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações, impondo condições e regras a estes usos. Aqui temos, portanto, uma dimensão de inclusão: eu permito que os meus dados sejam utilizados, mas sob determinadas regras que me protegem de eventuais abusos.
Nesse sentido, podemos afirmar que o problema dos óculos com IA não começa com a divulgação de eventual informação que foi coletada através do dispositivo, mas no próprio processo de captação e, posteriormente, armazenamento e utilização dos dados.
Por exemplo, o caso de uma pessoa ser filmada em um parque, ao ar livre, fazendo uma atividade comum, como uma corrida. Mesmo que essa gravação nunca seja divulgada, podem existir questões sobre a finalidade do registro, seu armazenamento, o tratamento automatizado e a possibilidade de utilização posterior.
De forma mais concreta, no Brasil essa discussão pode ser fundamentada em três referências normativas principais:
- Constituição Federal, art. 5º, X: protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIX: assegura o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): estabelece regras e princípios para o tratamento de dados pessoais, incluindo finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização.
Aplicadas aos óculos com IA, essas normas suscitam perguntas legítimas como:
- Quais dados são efetivamente capturados quando o dispositivo é utilizado?
- Quais funcionalidades exigem processamento local e quais dependem de serviços externos?
- O que é transmitido à infraestrutura da empresa e em quais circunstâncias?
- Os registros são armazenados? Por quanto tempo? Quem pode acessá-los?
- Os dados são utilizados para aprimorar modelos de IA? Em quais condições?
- Há informações sobre terceiros que não possuem conta na plataforma e não receberam informações sobre o tratamento?
Todas essas questões precisam ser respondidas com base na legislação vigente. Mas o ponto aqui, juridicamente falando, é que é preciso distinguir a posição do usuário da posição de terceiros. A pessoa que utiliza os óculos pode autorizar o tratamento dos seus próprios dados em determinadas condições, mas isso não significa que possa consentir em nome de todas as pessoas cujas imagens ou vozes sejam captadas.
Além disso, nem todo tratamento depende de consentimento; ele é apenas uma das bases legais possíveis do art. 7° e do art. 11 da LGPD, cuja aplicabilidade depende das circunstâncias concretas. Por isso, a ausência de consentimento não resolve isoladamente a análise de licitude, assim como a existência de uma base legal não elimina os deveres de transparência, necessidade e respeito aos direitos dos titulares.
4. A normalização da vigilância e perda de uma esfera de espontaneidade
Há ainda uma consequência social da questão que merece discussão: a possibilidade de que a presença de dispositivos capazes de registrar e interpretar situações cotidianas altere o comportamento das pessoas, mesmo quando elas não estejam sendo gravadas. Esse problema pode ser lido a partir do direito à privacidade como condição para o exercício da liberdade de expressão.
A vida social exige que as pessoas possam conversar, expressar emoções, cometer erros, sem considerar permanentemente ou viver em alerta de que cada interação esteja sendo registrada e analisada por uma assistente virtual. Se a utilização dessas tecnologias vestíveis torna a vigilância uma possibilidade constante, as pessoas passam a modificar a sua conduta, evitar assuntos ou se afastar de ambientes nos quais não se sentem seguras para se expressar. Esse é o chamado e conhecido chilling effect, ou efeito inibitório.
Em relação a pessoas com deficiência, em especial autistas, esse efeito inibitório pode ser ainda mais perigoso, pois a modificação da conduta por medo da vigilância pode chegar a quadros de esgotamento, levando essas pessoas a se isolarem e evitarem o convívio social.
Aqui conectamos ao artigo de Warren e Brandeis no ponto em que a privacidade protege mais do que segredos, ela resguarda uma esfera necessária ao desenvolvimento da autonomia pessoal, inclusive quando as informações em discussão não são íntimas ou confidenciais.
Não se pode afirmar que os óculos necessariamente produzirão esse resultado em todos os contextos. Mas é preciso reconhecer que sua adoção em larga escala, como esperado pelas empresas que os produzem, podem alterar as expectativas de privacidade dos indivíduos e, consequentemente, o tratamento jurídico a eles concedido.
5. A responsabilidade de quem desenvolve e vende a tecnologia
Toda essa discussão não pode concluir que a responsabilidade seja de quem utiliza os óculos, apenas. É preciso deslocar o olhar para as decisões do projeto da tecnologia, desde a sua concepção, definindo sobre funcionalidades, padrões de captura, mecanismos de sinalização, configurações padrão, processamento dos dados, entre outros detalhes técnicos.
Na prática, é preciso submeter essas decisões ao escrutínio da lei. Os princípios constantes do art. 6° da LGPD, em especial os da finalidade, necessidade, transparência, segurança e prevenção; o art. 46, § 2°, que fala sobre segurança dos dados desde a concepção do produto ou serviço; e mesmo o art. 5º, LXXIX da CF, que concede dimensão de direito fundamental ao direito à proteção de dados pessoais, ou seja, eleva essa discussão ao nível constitucional, de forma que todos os serviços devem ter em consideração que a proteção constitucional supera qualquer discussão sobre se cabe ou não a aplicação da lei àquele caso concreto.
6. Concluindo: qual o limite entre inovação e exposição?
Os óculos com IA não são apenas câmeras vestíveis. São interfaces entre o ambiente físico, um assistente virtual e a plataforma de serviços digitais de uma empresa. Nesse sentido, a partir dos escritos de Warren e Brandeis, podemos levantar uma pergunta fundamental: que tipo de sociedade se constrói quando a possibilidade de registrar e interpretar a vida cotidiana passa a integrar objetos comuns de uso pessoal?
Essa pergunta, entretanto, não tem o objetivo de rejeitar a tecnologia de pronto, mas reconhecer que a inovação produz efeitos diretos sobre direitos que não pertencem apenas aos consumidores do produto e que, portanto, não estão presentes na relação jurídica que se discute. A normalização da vigilância pode modificar as relações sociais e, com isso, alterar o que conhecemos por privacidade.
Imagem destacada: Clarote & AI4Media / https://betterimagesofai.org / https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
Raquel Saraiva
Presidenta e fundadora do IP.rec. Mestra em Ciência da Computação pela Universidade Federal de Pernambuco e graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Alumni da Escola de Governança da Internet do CGI.br (2017). No IP.rec, atua principalmente nas áreas de Algoritmos e Inteligência Artificial, Privacidade e Vigilância e Tecnologias de Realidade Virtual e Aumentada, mas também se interessa pelas discussões sobre gênero e tecnologia.
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