Apresentação visual da evolução histórica dos conceitos 

Como produto das pesquisas realizadas pelo grupo de trabalho em Regulação de Provedores da Internet, foram desenvolvidos dois gráficos que nos ajudam a visualizar a tendência histórica-conceitual dos países abordados no Relatório Amostral (Norte-Sul Global) de Conceitos Relativos à Responsabilidade Civil de Intermediários na Internet (Vol. 2), quais sejam: Austrália, Canadá, Rússia e Indonésia

O objetivo principal deste trabalho foi observar, ao longo do tempo, o fluxo de transformação dos conceitos referentes aos modelos de responsabilidade civil dos países estudados no Relatório, identificando se há, entre eles, pontos de convergência, como também períodos de maior produção de conceitos que, por sua vez, podem indicar a possibilidade de intensificação do processo legislativo em torno da questão.

Dentre os termos identificados duas grandes categorias ressaltaram, gerando um processo de agrupamento: Provedor e Autoridade/Órgão Administrativo

A primeira categoria (“Provedor”) compreende palavras e expressões que, de algum modo, buscam conceituar algum tipo de provedor enquanto entidade que fornece o acesso à Internet ou serviços e funcionalidades na rede (aplicações, na lógica do nosso Marco Civil da Internet). 

Conforme é possível observar, dentre os países analisados, a Austrália é o país que mais acumula conceitos relativos ao conceito de provedor ao longo do tempo. O que parece ser um esforço de definir os vários tipos de provedores ao longo do tempo, dando respostas rápidas às mudanças nos usos e modelos de negócio construídos, acarretou a diminuição da coerência e coesão do ordenamento daquele país, nas regras específicas para a Internet. 

Por outro lado, é notória a carência conceitual na Federação Russa, cuja legislação traduz tão somente intermediários de informações, a dificuldade para enquadrar, no conceito legal, os modelos existentes, no mundo técnico. Por vezes, é comum que julgadores amparem suas decisões nos conceitos presentes na doutrina estrangeira, apoiado nas características dos serviços prestados. De um lado, portanto, a tentativa de responder rapidamente às mudanças da tecnologia, podem gerar um cenário de comprometimento da eficácia dessas regras quando da aplicação da norma ao caso concreto. De outro lado, um cenário de fechamento e baixo índice democrático, não é afetado pela carência de novos tipos normativos, sendo os processos de interpretação e aplicação da lei pautados em um processo analógico, em sentido largo, com amplo uso do poderio de Estado no processo de enforcement

O Gráfico 1, nesse sentido, apresenta a evolução histórica dos conceitos jurídicos relativos a provedores de internet como intermediários tecnológicos.

Gráfico 1: Evolução histórico-conceitual para provedores de internet como intermediários tecnológicos.

A segunda categoria (“Autoridade/Órgão Administrativo”), por sua vez, refere-se aos termos utilizados para nomear entidades que se destinam a produzir orientações, aplicar normas, fiscalizar as atividades ou até mesmo sancionar ações dos provedores. Importa notar, nesse sentido, que salvo o Canadá, que ainda discute a criação de uma Comissão responsável por receber denúncias e pedidos de análise de conteúdo por usuários, incluída no gráfico para fins de acompanhamento, o restante dos países analisados possuem efetivamente uma entidade que, de alguma forma, é responsável por fiscalizar as atividades dos provedores.  

O Gráfico 2 mostra, portanto, a evolução temporal dos conceitos relacionados às autoridades ou órgãos administrativos existentes nos países em estudo. 

Gráfico 2: Evolução histórico-conceitual relativo a órgãos administrativos nos países em estudo.

Num contexto geral, confirma-se a ampla empreitada regulatória em todos os países do mundo, mas as abordagens não são uníssonas, nem compartilhadas, apesar do objeto regulado ser o mesmo – e, em sentido técnico, se valer da mesma infraestrutura. 

Acesse o estudo na íntegra aqui

Regulação de Provedores da Internet

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